Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1090/2021-PLENO

1. Processo nº:15031/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NO ART. 22, INC. I, DA LEI FEDERAL N.º 8.212/1991, QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS.
3. Responsável(eis):CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO - CPF: 80553893149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. CONSULTA NÃO INSTRUÍDA COM PARECER DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. INCISO V DO ARTIGO 150 DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR. 

8. Decisão:

8.1. Vistos, relatados e discutidos os autos nº 15031/2020, que tratam de Consulta subscrita pela Prefeita de Palmas/TO, senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro, acerca de dúvida quanto ao desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas.

8.2. Considerando que a presente consulta não se reveste das formalidades regimentais, por não estar instruída com o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, nos termos exigidos pelo Regimento Interno.

8.3. Considerando, dessa forma, tratar-se de consulta que não preenche todos os requisitos e as formalidades regimentais, previstos no inciso V, do art. 150, do Regimento Interno.

8.4. Considerando, desse modo, a não incidência de todos os pressupostos de admissibilidade impostos na norma regimental, o que impossibilita o conhecimento da presente peça consultiva pelo Plenário deste Tribunal.

8.5. Considerando os precedentes das Resoluções Plenárias nºs 337/2016, 1082/2010, 146/2010, 844/2009, 845/2009, 846/2009, 816/2009, 647/2009 e 327/2009.

8.6. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

8.7. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

8.8. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento as disposições contidas no artigo 1º, inciso XIX, da Lei Orgânica e artigos 150 a 155, do Regimento Interno:

I - Não conhecer da presente consulta, por não preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no art. 150, inciso V, c/c § 2º, do Regimento Interno, eis que a consulta não está instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, carecendo das condições e formalidades regimentais.
 
II - Recomendar ao Gestor que em suas próximas consultas observe os artigos 150 a 155, do Regimento Interno.
 
III - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do TCE-TO, para que surta os efeitos legais necessários.
 
IV - Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que remeta à consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão.
 
V - Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 18:00:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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