RESOLUÇÃO Nº 1090/2021-PLENO
1. Processo nº: 15031/2020
2. Classe/Assunto:
3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NO ART. 22, INC. I, DA LEI FEDERAL N.º 8.212/1991, QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS.3. Responsável(eis): CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO - CPF: 80553893149 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. CONSULTA NÃO INSTRUÍDA COM PARECER DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. INCISO V DO ARTIGO 150 DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR.
8. Decisão:
8.1. Vistos, relatados e discutidos os autos nº 15031/2020, que tratam de Consulta subscrita pela Prefeita de Palmas/TO, senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro, acerca de dúvida quanto ao desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas.
8.2. Considerando que a presente consulta não se reveste das formalidades regimentais, por não estar instruída com o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, nos termos exigidos pelo Regimento Interno.
8.3. Considerando, dessa forma, tratar-se de consulta que não preenche todos os requisitos e as formalidades regimentais, previstos no inciso V, do art. 150, do Regimento Interno.
8.4. Considerando, desse modo, a não incidência de todos os pressupostos de admissibilidade impostos na norma regimental, o que impossibilita o conhecimento da presente peça consultiva pelo Plenário deste Tribunal.
8.5. Considerando os precedentes das Resoluções Plenárias nºs 337/2016, 1082/2010, 146/2010, 844/2009, 845/2009, 846/2009, 816/2009, 647/2009 e 327/2009.
8.6. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
8.7. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
8.8. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento as disposições contidas no artigo 1º, inciso XIX, da Lei Orgânica e artigos 150 a 155, do Regimento Interno:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 18:00:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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